O pacto antenupcial é conhecido como o instrumento para escolher o regime de bens do casamento. Seu conteúdo, porém, pode ir além: a doutrina admite cláusulas patrimoniais e extrapatrimoniais, desde que respeitados os limites da ordem pública.
Conhecer essas possibilidades ajuda o casal a construir um pacto que reflita, de fato, a organização que deseja para a vida em comum. A seguir, algumas das cláusulas mais discutidas e as cautelas que cada uma exige.
1. Cláusulas extrapatrimoniais
São disposições que não tratam diretamente de bens. Um exemplo é a definição sobre a adoção, ou não, do sobrenome do outro cônjuge.
Outro exemplo, mais polêmico, são as cláusulas que estabelecem consequências jurídicas para o descumprimento de deveres pessoais do casamento, como a fidelidade. Parte da doutrina admite esse tipo de previsão, mas sua exigibilidade ainda é controvertida, e nenhuma cláusula pode violar a dignidade ou os direitos fundamentais de qualquer dos cônjuges.
2. Doações entre os cônjuges
O pacto pode conter doações entre os noivos, formalizadas no mesmo instrumento. A cautela está no respeito à parte da herança reservada aos herdeiros necessários: é nula a doação que ultrapasse o que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade (art. 549 do Código Civil).
3. Reconhecimento de união estável anterior ao casamento
É comum que o casal já viva em união estável antes de se casar, sem ter formalizado nenhum contrato. Nesses casos, o pacto pode reconhecer a união anterior e disciplinar os seus efeitos patrimoniais.
A cautela aqui é dupla. Como os efeitos do pacto dependem da celebração do casamento, as cláusulas sobre a união estável devem prever expressamente que valem independentemente dele. Além disso, a atribuição de efeitos retroativos à escolha de regime para o período de convivência é tema controvertido nos tribunais.
4. Afastar a Súmula 377 do STF na separação obrigatória
O art. 1.641 do Código Civil impõe o regime da separação obrigatória de bens em algumas situações, como para quem ainda não fez a partilha de casamento anterior ou para quem depende de autorização judicial para casar.
A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, prevê que, nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento. O STJ passou a exigir prova do esforço comum para essa comunicação, e admitiu, no Recurso Especial n. 1.922.347/PR (2021), que o pacto antenupcial afaste a Súmula 377 e impeça qualquer comunicação.
Há ainda uma novidade relevante para quem tem mais de 70 anos. Em 2024, ao julgar o Tema 1.236 de repercussão geral, o STF decidiu que a separação obrigatória imposta a essas pessoas pode ser afastada por escritura pública, permitindo a escolha de outro regime.
Conclusão
O pacto antenupcial é um instrumento flexível, capaz de abrigar diferentes cláusulas conforme o projeto de vida do casal. Essa flexibilidade, contudo, exige técnica: cada cláusula deve ser redigida com clareza e dentro dos limites legais, sob pena de nulidade ou de discussão futura.
Por isso, a elaboração do pacto deve considerar tanto o regime escolhido quanto as demais disposições desejadas, com atenção às atualizações da jurisprudência sobre o tema.
Escrito por Dra. Aléxia Marinheiro Ortega, OAB/RS 134.109
Fontes e referências
- Lei n. 10.406/2002 (Código Civil): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.
- NAHAS, Luciana Faisca. Pacto antenupcial: o que pode e o que não pode constar? Reflexões sobre cláusulas patrimoniais e não patrimoniais. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha; DIAS, Maria Berenice (coord.). Família e Sucessões: polêmicas, tendências e inovações. Belo Horizonte: IBDFAM, 2018.
- STJ, Recurso Especial n. 1.922.347/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/12/2021: https://www.irib.org.br/sucessao-uniao-estavel-separacao-obrigatoria-de-bens-pacto-antenupcial-sumula-377-do-stf-undefined-afastamento-aquestos-undefined-incomunicabilidade/.
- STF, ARE n. 1.309.642 (Tema 1.236 da repercussão geral), julgado em 01/02/2024. Comentário em: https://cnbsp.org.br/2024/02/08/artigo-a-separacao-obrigatoria-para-o-maior-de-70-anos-nao-e-mais-obrigatoria-por-leticia-franco-maculan-assumpcao-e-paulo-hermano-soares-ribeiro/.
- STF, Súmula 377; STJ, Súmula 655.




