Alienação parental: o que é, o que não é e quem pode praticar

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A separação de um casal com filhos costuma envolver mágoas, disputas e decisões difíceis. Quando esse conflito passa a atingir o vínculo da criança com um dos pais, o Direito brasileiro fala em alienação parental, tema regulado pela Lei n. 12.318/2010.

Embora a expressão seja amplamente conhecida, ela é frequentemente usada de forma imprecisa, ora para descrever qualquer desentendimento entre ex-cônjuges, ora para desqualificar denúncias legítimas. Compreender o conceito legal é o primeiro passo para tratar o tema com responsabilidade.

1. O conceito legal de alienação parental

Nos termos do art. 2º da Lei n. 12.318/2010, ato de alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem a tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o outro genitor ou para prejudicar o vínculo com ele.

A lei apresenta um rol exemplificativo de condutas (ou seja, o juiz ou a perícia podem reconhecer outras), entre elas:

  • realizar campanha de desqualificação do genitor no exercício da paternidade ou da maternidade;
  • dificultar o exercício da autoridade parental;
  • dificultar o contato da criança com o genitor e o exercício da convivência fixada;
  • omitir deliberadamente informações relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e de endereço;
  • apresentar falsa denúncia contra o genitor, seus familiares ou os avós, para obstar a convivência; e,
  • mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, com o objetivo de dificultar a convivência.

2. Quem pode praticar alienação parental

A prática não se restringe a pais e mães. Qualquer adulto com proximidade afetiva e influência sobre a criança pode praticá-la, como avós, tios, padrastos e madrastas.

Pesquisa conduzida por Bruna Barbieri Waquim na Universidade Federal do Maranhão, com 134 filhos adultos de pais separados, confirmou essa diversidade de atores. O estudo também registrou relatos de alienação iniciada quando o casal ainda estava junto, o que demonstra que o divórcio intensifica o fenômeno, mas não é condição para que ele ocorra.

Não se trata, portanto, de uma questão de gênero: pais e mães podem tanto praticar quanto sofrer atos de alienação parental.

3. O que não é alienação parental

A hostilidade entre ex-cônjuges, por si só, não configura alienação parental. Os tribunais têm exigido a demonstração de interferência efetiva no vínculo da criança com o outro genitor, e não apenas a existência de um divórcio conturbado.

Da mesma forma, a recusa da criança em conviver com um dos pais não significa, automaticamente, manipulação. Ela pode decorrer de medo real, de situações de violência ou negligência, de fases do desenvolvimento ou de conflitos próprios da criança, razão pela qual a lei prevê avaliação técnica antes de qualquer conclusão.

Por fim, comunicar às autoridades uma suspeita de abuso ou maus-tratos, de boa-fé, não é ato de alienação parental. A lei se refere à denúncia falsa, e o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe a quem cuida da criança o dever de comunicar situações de risco.

4. Atos, e não síndrome

O termo “Síndrome de Alienação Parental”, proposto pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner nos anos 1980, nunca foi reconhecido como diagnóstico. Ao elaborar a CID-11, a Organização Mundial da Saúde decidiu não incluir o termo “alienação parental” na classificação, por não se tratar de conceito de saúde, e o reconheceu como questão relevante em contextos judiciais. A legislação brasileira, acertadamente, não trata de uma doença da criança, mas de atos praticados por adultos.

A Lei n. 13.431/2017, inclusive, classifica o ato de alienação parental como forma de violência psicológica. A vítima principal é a criança ou o adolescente, que tem violados o direito à convivência familiar e o direito à integridade psicológica.

Conclusão

A alienação parental é um fenômeno real e com efeitos graves, mas seu reconhecimento exige técnica e cautela. Nem todo conflito familiar é alienação, e nem toda denúncia é falsa.

Apesar do debate sobre sua revogação no Congresso Nacional, a Lei n. 12.318/2010 permanece em vigor. Sua aplicação adequada depende de uma análise individual e multidisciplinar, que mantenha como centro o melhor interesse da criança.

Escrito por Dra. Aléxia Marinheiro Ortega, OAB/RS 134.109


Fontes e referências

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