O que pode constar no pacto antenupcial: cláusulas patrimoniais e extrapatrimoniais

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O pacto antenupcial é conhecido como o instrumento para escolher o regime de bens do casamento. Seu conteúdo, porém, pode ir além: a doutrina admite cláusulas patrimoniais e extrapatrimoniais, desde que respeitados os limites da ordem pública.

Conhecer essas possibilidades ajuda o casal a construir um pacto que reflita, de fato, a organização que deseja para a vida em comum. A seguir, algumas das cláusulas mais discutidas e as cautelas que cada uma exige.

1. Cláusulas extrapatrimoniais

São disposições que não tratam diretamente de bens. Um exemplo é a definição sobre a adoção, ou não, do sobrenome do outro cônjuge.

Outro exemplo, mais polêmico, são as cláusulas que estabelecem consequências jurídicas para o descumprimento de deveres pessoais do casamento, como a fidelidade. Parte da doutrina admite esse tipo de previsão, mas sua exigibilidade ainda é controvertida, e nenhuma cláusula pode violar a dignidade ou os direitos fundamentais de qualquer dos cônjuges.

2. Doações entre os cônjuges

O pacto pode conter doações entre os noivos, formalizadas no mesmo instrumento. A cautela está no respeito à parte da herança reservada aos herdeiros necessários: é nula a doação que ultrapasse o que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade (art. 549 do Código Civil).

3. Reconhecimento de união estável anterior ao casamento

É comum que o casal já viva em união estável antes de se casar, sem ter formalizado nenhum contrato. Nesses casos, o pacto pode reconhecer a união anterior e disciplinar os seus efeitos patrimoniais.

A cautela aqui é dupla. Como os efeitos do pacto dependem da celebração do casamento, as cláusulas sobre a união estável devem prever expressamente que valem independentemente dele. Além disso, a atribuição de efeitos retroativos à escolha de regime para o período de convivência é tema controvertido nos tribunais.

4. Afastar a Súmula 377 do STF na separação obrigatória

O art. 1.641 do Código Civil impõe o regime da separação obrigatória de bens em algumas situações, como para quem ainda não fez a partilha de casamento anterior ou para quem depende de autorização judicial para casar.

A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, prevê que, nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento. O STJ passou a exigir prova do esforço comum para essa comunicação, e admitiu, no Recurso Especial n. 1.922.347/PR (2021), que o pacto antenupcial afaste a Súmula 377 e impeça qualquer comunicação.

Há ainda uma novidade relevante para quem tem mais de 70 anos. Em 2024, ao julgar o Tema 1.236 de repercussão geral, o STF decidiu que a separação obrigatória imposta a essas pessoas pode ser afastada por escritura pública, permitindo a escolha de outro regime.

Conclusão

O pacto antenupcial é um instrumento flexível, capaz de abrigar diferentes cláusulas conforme o projeto de vida do casal. Essa flexibilidade, contudo, exige técnica: cada cláusula deve ser redigida com clareza e dentro dos limites legais, sob pena de nulidade ou de discussão futura.

Por isso, a elaboração do pacto deve considerar tanto o regime escolhido quanto as demais disposições desejadas, com atenção às atualizações da jurisprudência sobre o tema.

Escrito por Dra. Aléxia Marinheiro Ortega, OAB/RS 134.109

Fontes e referências

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