O casamento costuma ser associado ao romantismo, à celebração e à construção de uma família. Pouco se reflete, porém, sobre as consequências jurídicas e patrimoniais que acompanham a formalização da união, e é justamente nesse ponto que o pacto antenupcial ganha importância.
Previsto no Código Civil, o pacto permite que o casal defina, antes do casamento, as regras que vão reger seu patrimônio e outros efeitos da união. Bem utilizado, é um instrumento de segurança jurídica; mal compreendido, pode gerar expectativas que a lei não permite cumprir.
1. O que é o pacto antenupcial
O art. 1.639 do Código Civil autoriza os noivos a estipularem, antes do casamento, o que lhes aprouver quanto aos seus bens. O pacto antenupcial é o instrumento dessa escolha: um negócio jurídico acessório ao casamento (ou seja, que existe em função dele).
A lei impõe alguns requisitos:
- o pacto deve ser feito por escritura pública em tabelionato de notas, sob pena de nulidade (art. 1.653);
- ele é necessário sempre que o casal escolher regime diferente da comunhão parcial, que é o regime aplicado quando não há pacto (art. 1.640); e,
- para produzir efeitos perante terceiros, deve ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio do casal (art. 1.657).
2. Para que serve
A função principal do pacto é a escolha do regime de bens: comunhão universal, separação convencional, participação final nos aquestos ou, ainda, um regime com regras combinadas pelo próprio casal.
O instrumento, contudo, não se limita a isso. A doutrina admite a inclusão de outras cláusulas, patrimoniais e extrapatrimoniais, conforme a conveniência dos noivos. Tratar desses temas antes do casamento traz previsibilidade e reduz conflitos futuros, embora o pacto ainda tenha baixa adesão na prática.
3. Os limites da liberdade de pactuar
A autonomia do casal não é absoluta. O primeiro limite é a ordem pública: o art. 1.655 do Código Civil declara nula a cláusula que contrarie disposição absoluta de lei.
O segundo limite diz respeito à herança. O art. 426 do Código Civil proíbe contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva, o que impede, em regra, que o pacto disponha sobre a sucessão de um dos cônjuges.
O Superior Tribunal de Justiça reforçou essa leitura no Recurso Especial n. 1.472.945/RJ, de 2014. Para a Corte, o pacto trata da comunicação e da administração dos bens durante o casamento, e não do direito sucessório, que tem como fato gerador a morte e segue regras próprias. Esse tema é aprofundado em outro post desta série.
4. O que depende do casamento e o que não depende
As disposições sobre o regime de bens só produzem efeitos se o casamento for celebrado: sem casamento, o pacto é ineficaz nesse ponto (art. 1.653).
Já outros atos eventualmente incluídos na mesma escritura, como o reconhecimento de uma dívida ou outro negócio alheio ao regime de bens, em regra não dependem da celebração do casamento e mantêm sua eficácia, como aponta a doutrina.
Conclusão
O pacto antenupcial é uma expressão relevante da autonomia do casal na organização dos efeitos da sua união e um meio de garantir segurança jurídica às partes.
Justamente por sua amplitude, deve ser elaborado com cautela, respeitando a ordem pública e o seu campo de atuação, que é a vida patrimonial do casal durante o casamento.
Escrito por Dra. Aléxia Marinheiro Ortega, OAB/RS 134.109
Fontes e referências
- Lei n. 10.406/2002 (Código Civil): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.
- STJ, Recurso Especial n. 1.472.945/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/10/2014.
- NAHAS, Luciana Faisca. Pacto antenupcial: o que pode e o que não pode constar? Reflexões sobre cláusulas patrimoniais e não patrimoniais. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha; DIAS, Maria Berenice (coord.). Família e Sucessões: polêmicas, tendências e inovações. Belo Horizonte: IBDFAM, 2018.
- PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: GEN, 2023.




