Separação de bens e herança: o cônjuge herda mesmo com pacto antenupcial?

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Muitos casais escolhem o regime da separação convencional de bens acreditando que, com isso, nenhum patrimônio será compartilhado, nem em vida, nem após a morte. Contudo, a realidade jurídica é diferente: pelo Código Civil de 2002, o cônjuge casado nesse regime continua sendo herdeiro.

Entender por que isso acontece, e o que ainda é possível planejar, evita surpresas desagradáveis no momento de um inventário.

1. Regime de bens e herança não se confundem

O regime de bens define como o patrimônio do casal se comunica e é administrado durante o casamento, e como é dividido em caso de divórcio. Na separação convencional, cada cônjuge mantém seus bens próprios, e não há meação (a metade dos bens comuns que pertence a cada um).

Com a morte de um dos cônjuges, porém, a sociedade conjugal se extingue (art. 1.571, I, do Código Civil) e passam a valer as regras do Direito das Sucessões. É nesse campo que o cônjuge sobrevivente aparece como herdeiro.

2. O que diz a lei

Desde 2002, o cônjuge é herdeiro necessário, ao lado dos descendentes e dos ascendentes (art. 1.845). Isso significa que ele tem direito a uma parte da herança que não pode ser retirada por testamento.

Quando há filhos ou outros descendentes, o art. 1.829, I, prevê que o cônjuge concorre com eles, exceto em três hipóteses: comunhão universal, separação obrigatória e comunhão parcial sem bens particulares. A separação convencional não está entre as exceções, de modo que o cônjuge casado nesse regime concorre com os descendentes do falecido, isto é, herda junto com eles e na mesma proporção.

3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça

No Recurso Especial n. 1.472.945/RJ, de 2014, o STJ negou o pedido para afastar a condição de herdeira da viúva casada na separação convencional. Para a Corte, o regime de bens não se estende após a morte, e a concorrência hereditária é norma de ordem pública.

O acórdão acrescentou que eventual cláusula do pacto em sentido contrário seria nula, por contrariar disposição absoluta de lei (art. 1.655), e que o ordenamento proíbe contrato sobre herança de pessoa viva (art. 426). Em 2015, a Segunda Seção do STJ, que reúne as turmas de Direito Privado, consolidou esse entendimento no Recurso Especial n. 1.382.170/SP.

4. A crítica da doutrina

Parte da doutrina considera essa solução incoerente. Em dissertação de mestrado apresentada na UFRGS, Daniela Russowsky Raad sustenta que o Estado respeita a separação patrimonial escolhida pelo casal durante a vida, mas a esvazia no momento da morte.

Para a autora, o pacto antenupcial deveria ter sua eficácia preservada também no campo sucessório. A proteção do viúvo em situação de vulnerabilidade poderia ser garantida por outros instrumentos, como o direito real de habitação (o direito de continuar morando no imóvel da família). Esse debate ganhou força com a proposta de reforma do Código Civil, tema de outro post desta série.

5. O que é possível planejar hoje

Enquanto a lei não muda, o pacto antenupcial não consegue excluir o cônjuge da herança. Algumas medidas, no entanto, permitem organizar a sucessão dentro das regras atuais:

  • elaborar testamento destinando a parte disponível do patrimônio (a metade que não é reservada aos herdeiros necessários) conforme a vontade do titular;
  • realizar doações em vida, respeitando a parte reservada aos herdeiros necessários; e,
  • compreender como é calculada a quota do cônjuge em concorrência com os descendentes, que varia conforme o número e a origem dos filhos (art. 1.832 do Código Civil).

Cada uma dessas medidas tem requisitos e efeitos próprios, inclusive tributários, e deve ser avaliada de acordo com a composição da família e do patrimônio.

Conclusão

A escolha da separação convencional de bens protege a independência patrimonial do casal durante o casamento e no divórcio, mas não afasta, pela lei atual, a condição de herdeiro do cônjuge sobrevivente.

Por isso, quem deseja organizar a transmissão do seu patrimônio precisa considerar, além do pacto antenupcial, os instrumentos próprios do planejamento sucessório.

Escrito por Dra. Aléxia Marinheiro Ortega, OAB/RS 134.109

Fontes e referências

  • Lei n. 10.406/2002 (Código Civil): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.
  • STJ, Recurso Especial n. 1.472.945/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/10/2014.
  • STJ, Recurso Especial n. 1.382.170/SP, 2ª Seção, julgado em 22/04/2015.
  • RAAD, Daniela Russowsky. O exercício da autonomia privada no direito sucessório: uma reflexão a partir da eficácia do regime da separação de bens. Dissertação (Mestrado em Direito). Porto Alegre: UFRGS, 2018.

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